Súmula 538 do STF
Vigente
Enunciado
“A avaliação judicial para o efeito do cálculo das benfeitorias dedutíveis do impôsto sôbre lucro imobiliário independe do limite a que se refere a Lei nº 3.470, de 28-11-1958, art. 8º, parágrafo único.”
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Texto compilado das publicações oficiais. Confira sempre o teor e a vigência na fonte oficial do tribunal.