Súmula 85 do STF
Vigente
Enunciado
“Não estão sujeitos ao impôsto de consumo os bens de uso pessoal e doméstico trazidos, como bagagem, do exterior. Data de Aprovação Sessão Plenária de 13/12/1963”
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Texto compilado das publicações oficiais. Confira sempre o teor e a vigência na fonte oficial do tribunal.