Súmula 520 do STF

Vigente

Enunciado

Não exige a lei que, para requerer o exame a que se refere o art. 777 do Código de Processo Penal, tenha o sentenciado cumprido mais de metade do prazo da medida de segurança imposta.

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Texto compilado das publicações oficiais. Confira sempre o teor e a vigência na fonte oficial do tribunal.